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Decisão impede bloqueio de valores em contas da Santa Casa de Pelotas por 180 dias

O Juiz de Direito Marcelo Malizia Cabral, da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Pelotas, determinou a suspensão de atos processuais que gerem o bloqueio de valores da Santa Casa de Pelotas por 180 dias. A decisão é para garantir a liquidez ao hospital durante o período considerado de exceção devido à pandemia. Em um processo em que a Santa Casa de Misericórdia de Pelotas é ré, a direção do hospital pediu para que fossem suspensas as constrições judiciais pelo prazo de 180 dias. A justificativa foi a de que os leitos hospitalares e de UTI foram destinados para pacientes com Covid-19 e, dessa forma, houve a suspensão da realização de cirurgias eletivas particulares ou por meio de planos de saúde, o que teria reduzido o aporte de recursos financeiros da instituição. Decisão O magistrado acolheu o pedido e esclareceu que o plano governamental de contingência hospitalar previa que, se adotada a suspensão de cirurgias eletivas para priorizar o atendimento aos pacientes com Covid-19, o hospital deixaria de receber estes valores, que seria a principal fonte de custeio das atividades. “Com efeito, a manutenção dos bloqueios de ativos financeiros do nosocômio pode desencadear o seu colapso financeiro e, por corolário lógico, grande impacto na saúde da sociedade pelotense e da região sul do Estado", avaliou. Quanto à destinação dos bloqueios para pagar credores, o magistrado afirmou que “o credor tem o direito de ver satisfeito seu crédito em tempo razoável, devendo o juízo delimitar as medidas constritivas conforme a lide. No caso em comento deverá ser sopesado o direito do credor em ter seu crédito satisfeito, interesse meramente patrimonial, e o direito coletivo à saúde pública”. De acordo com o Juiz, a saúde integra o rol de direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal. “Considerando o atual estado de calamidade pública e a adoção de medidas mais restritivas no combate ao Coronavírus, entendo que a manutenção de constrições visando unicamente satisfazer o crédito do autor do presente feito será capaz de gerar dano coletivo que poderá ser irreparável”, ponderou. Proc. 5001672-66.2019.8.21.0022
14/04/2021 (00:00)
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